- 1 -Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, de acções nominativas ou ao portador registadas desde que:
- a)As acções tenham sido adquiridas pelo autor da sucessão na bolsa, por subscrição pública ou por venda no mercado para o efeito expressamente autorizada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no período compreendido entre a data da publicação deste diploma e a de 31 de Dezembro de 1984;
- b)As acções não sejam de valor nominal superior a 100000$00, por cada um daqueles herdeiros.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não prejudica a isenção estabelecida no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 4.º — (Isenção do imposto sobre as sucessões e doações)
Vigente desde: 29/09/1982
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Em vigor desde 29/09/1982