(Tributação em imposto complementar e imposto sobre as sucessões e doações de acções ao portador não registadas cotadas na bolsa).
- 1 -O regime de tributação em imposto complementar dos juros das obrigações ao portador não registadas é aplicável à tributação neste imposto dos dividendos das acções ao portador emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, desde que cotadas na bolsa e não registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro.
- 2 -Ao imposto pela transmissão a título gratuito das acções ao portador emitidas por sociedades com sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, desde que cotadas na bolsa e não registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, é aplicável o regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença estabelecido no respectivo código relativamente às obrigações.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, atender-se-á à situação em que as acções se encontrem à data da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos dividendos colocados à disposição dos seus titulares a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro.