- 1 -Para desempenho da função inspectiva devem os dirigentes dos órgãos, serviços, organismos ou empresas a inspeccionar afectar aos inspectores, a solicitação destes, instalações próprias e os meios humanos e materiais de que careçam.
- 2 -O pessoal que presta serviço na Inspecção-Geral tem direito a cartão de identificação com a menção «livre-trânsito», do modelo aprovado para uso no Ministério.
- 3 -O cartão referido no número anterior confere ao respectivo titular, em exercício de funções, o direito de livre circulação em instalações dos órgãos, serviços, organismos autónomos e empresas dependentes ou sob tutela.
Artigo 19.º — Prerrogativas
Vigente desde: 31/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987