Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Natureza e âmbito de actuação
Atribuições
A Inspecção-Geral tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Órgão
Competência do inspector-geral
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições a Inspecção-Geral dispõe dos seguintes serviços:
Serviço de Inspecção
O SI é constituído pelo conjunto dos inspectores, a quem compete, especialmente:
Serviço de Apoio Técnico
Repartição Administrativa
Quadro de pessoal
A Inspecção-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regras de provimento
Pessoal dirigente
Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos da lei geral.
Carreira de inspector
Carreira técnica superior
O recrutamento e selecção, o ingresso e o acesso na carreira técnica superior regem-se pelas leis gerais da função pública.
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição será provido, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Pessoal administrativo e auxiliar
Os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, auxiliar administrativo, motorista de ligeiros e telefonista serão preenchidos nos termos da lei geral.
Afectação de pessoal
Por despacho do inspector-geral podem os inspectores ser afectados ao SAT, bem como os técnicos superiores ser afectados ao SI, sempre que tal se mostre conveniente e pelo tempo julgado necessário.
Mobilidade de pessoal
Gratificações
O inspector-geral, o subinspector-geral, o director de serviços e os inspectores têm direito a uma gratificação mensal de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento e diuturnidades.
Prerrogativas
Sigilo profissional, incompatibilidade e deveres especiais
Primeiros provimentos
Relacionamento com outras entidades
Todos os órgãos e serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, os organismos autónomos e empresas total ou parcialmente tutelados pelo Ministro devem prestar à Inspecção-Geral toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente fornecendo elementos estatísticos, realizando estudos e prestando informações ou esclarecimentos relativos às suas actividades.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)