- 1 -Toda a actividade desenvolvida no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral está sujeita a sigilo profissional.
- 2 -É vedado aos funcionários da Inspecção-Geral exercer qualquer actividade, pública ou privada, susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro, precedidos de parecer favorável do inspector-geral.
Artigo 20.º — Sigilo profissional, incompatibilidade e deveres especiais
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987