Todos os órgãos e serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, os organismos autónomos e empresas total ou parcialmente tutelados pelo Ministro devem prestar à Inspecção-Geral toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente fornecendo elementos estatísticos, realizando estudos e prestando informações ou esclarecimentos relativos às suas actividades.
Artigo 22.º — Relacionamento com outras entidades
Vigente desde: 31/12/1987
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