- 1 -A Inspecção-Geral tem como órgão dirigente o inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -No exercício das suas funções o inspector-geral é coadjuvado pelo subinspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 3 -O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.
Artigo 3.º — Órgão
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987