- 1 -Ao inspector-geral compete:
- a)Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços da Inspecção-Geral;
- b)Representar a Inspecção-Geral;
- c)Submeter a aprovação o plano anual de inspecções ordinárias;
- d)Propor a realização de inspecções extraordinárias sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- e)Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
- f)Propor superiormente a realização de inquéritos e sindicâncias e, bem assim, a instauração de processos disciplinares em resultado de acções de inspecção;
- g)Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral;
- h)Aprovar regulamentos internos no domínio das atribuições da Inspecção-Geral.
- 2 -O inspector-geral pode delegar ou subdelegar no subinspector-geral, respectivamente, as suas competências próprias.
Artigo 4.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 31/12/1987
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