- 1 -Os regentes escolares que se encontram no nível de qualificação 6 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam para a carreira administrativa do quadro de pessoal administrativo das direcções escolares, onde são integrados, na categoria a que correspondia em 30 de Setembro de 1989 a mesma letra de vencimento.
- 2 -Para efeitos da integração prevista no número anterior, serão criados, a extinguir quando vagarem, os necessários lugares no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares.
Artigo 19.º — Transição dos regentes escolares
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1989