Os docentes que se encontram nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam nos termos previstos no anexo III ao presente diploma.
Artigo 18.º — Transição dos docentes dos níveis 5 e 7
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989