- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
- 2 -O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989