- 1 -O pessoal docente contratado transita para os índices 80 ou 107 do mapa IV anexo ao presente diploma, consoante exerça funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos ensinos preparatório e secundário, respectivamente.
- 2 -Os professores de técnicas especiais em exercício ininterrupto de funções docentes há mais de 10 anos são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1989-1990, em lugares a criar para o efeito e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Artigo 20.º — Transição do pessoal docente contratado
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1989