Aos docentes que em 30 de Setembro de 1989 tenham, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os que estão fixados para o escalão de transição ser-lhes-á contado, até ao limite de dois anos, esse tempo de serviço no escalão para o qual progridam, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 24.º — Regime especial de transição e acesso
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1989