- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerada a fase ou o escalão a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.
- 2 -A transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que, nos termos da legislação aplicável, se completou o necessário tempo de serviço.
- 3 -Até à transição prevista no número anterior os docentes são remunerados de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, nos termos da tabela salarial aprovada pela Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro.
Artigo 25.º — Processo de transição
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1989