- 1 -A transição do pessoal docente obedece às formalidades de transição previstas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Administração Escolar a elaboração, por distrito, da lista de transição do pessoal docente para a nova estrutura de carreira docente.
- 3 -Da integração na nova carreia docente cabe reclamação para o director-geral de Administração Escolar.
Artigo 26.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989