- 1 -Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentem até 31 de Dezembro de 1991 terão a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder, de acordo com as normas dinâmicas da carreira docente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada para cálculo da pensão de aposentação dos bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e que, nos termos previstos no presente diploma, transitaram para o índice 200 a remuneração correspondente ao índice 226.
Artigo 27.º — Regime de aposentação excepcional
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1989