- 1 -O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Escalão - o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva escala indiciária posições salariais hierarquizadas;
- b)Nível remuneratório - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Artigo 4.º — Carreira docente
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989