- 1 -O orçamento incluirá dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo.
- 2 -Compete ao órgão executivo ou ao respectivo presidente, se para o efeito tiver poderes delegados, gerir a dotação a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Contrato de trabalho a termo certo
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991