- 1 -O pessoal contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte, pelo menos, três anos de exercício de funções é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
- 3 -É aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º — Transição de pessoal contratado
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991