- 1 -O presente Regulamento é aplicável ao projecto, construção, exploração e observação de barragens com altura igual ou inferior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral de fundações até ao coroamento, e capacidade de armazenamento menor do que 100000 m3, com excepção das abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro.
- 2 -Para as barragens de altura inferior a 8 m é dispensada a aplicação das disposições do presente diploma quando especiais condições técnicas assim o exigirem.
- 3 -A verificação do condicionalismo previsto no número anterior é feita pelo Instituto Nacional da Água (INAG).
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1993