- 1 -Os projectos devem ser elaborados por técnicos com qualificação reconhecida pelo INAG.
- 2 -A construção deve ser dirigida por técnico com as mesmas qualificações requeridas para a elaboração do projecto.
- 3 -A exploração é da responsabilidade do dono da obra perante o INAG.
Artigo 2.º — Elaboração dos projectos, direcção técnica das obras e responsabilidade pela exploração
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993