- 1 -O valor do caudal de projecto deve ser fixado, sempre que se justifique, recorrendo à análise dos resultados obtidos por utilização das seguintes vias de cálculo:
- a)Métodos estatísticos incorporando os dados de precipitação e caudais medidos na bacia hidrográfica no local da barragem ou, na falta deles, métodos que considerem os obtidos em bacias hidrográficas, morfológica e hidrologicamente análogas;
- b)Fórmulas empíricas ou semiempíricas, do tipo cinemático.
- 2 -Pode adoptar-se no projecto o caudal máximo de cheia com probabilidade de ocorrência de uma vez em 100 anos, devendo, no entanto, nos casos de risco potencial elevado ou significativo, aplicar-se o disposto no RSB.
- 3 -Para a determinação da precipitação devem utilizar-se os valores médios horários extraídos de registos udográficos de posto ou postos representativos, sendo recomendável que o período das observações seja, pelo menos, de 30 anos.
- 4 -Em relação à concepção e dimensionamento hidráulico e estrutural do descarregador de cheias deve ter-se em consideração o seguinte:
- a)O descarregador não pode ficar fundado no corpo de barragens de aterro;
- b)No caso de barragens de aterro, não é recomendável a adopção de descarregadores munidos de comportas;
- c)As soluções adoptadas para a soleira de controlo, canal de descarga e estrutura de dissipação de energia devem ser convenientemente justificadas.
Artigo 10.º — Descarregador de cheias
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993