A largura do coroamento deve ser justificada em função da altura e da importância da barragem e, no caso de barragens de aterro, a largura não deve ser inferior a 3 m e deve ter em atenção a configuração da linha de saturação com a albufeira cheia e a sismicidade local.
Artigo 12.º — Largura do coroamento
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993