- 1 -As barragens devem possuir uma tomada de água e uma descarga de fundo, com o diâmetro mínimo de 0,70 m, sendo de atender ao seguinte:
- a)As entradas da tomada de água e da descarga de fundo devem ser localizadas de forma a garantir a permanência do seu funcionamento e ser munidas de grades de protecção;
- b)Salvo razões justificadas, cada circuito hidráulico deve ser munido de uma comporta a montante, convenientemente arejada e com comando fiável facilmente acessível;
- c)Nos casos em que a exploração o permita, pode aceitar-se que uma única conduta desempenhe as duas funções.
- 2 -No caso de condutas que atravessem o corpo do aterro deve o projecto:
- a)Prever disposições adequadas para prevenir o efeito de assentamentos diferenciais;
- b)Indicar os meios a adoptar para o controlo de eventuais infiltrações ao longo do contacto do aterro com as condutas.
- 3 -O projecto deve conter a curva de vazão da descarga de fundo e a indicação do tempo de esvaziamento da albufeira.
Artigo 13.º — Tomada de água e descarga de fundo
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993