- 1 -No dimensionamento de barragens de aterro deve-se:
- a)Considerar as acções devidas à gravidade e à água;
- b)Indicar, no caso de barragens de terra, a posição da superfície de saturação no perfil da barragem e os dispositivos drenantes previstos para que ela não intersecte o paramento de jusante;
- c)Apresentar justificação do modo como é assegurada a estanquidade do corpo das barragens de enrocamento;
- d)Quantificar a segurança em relação ao colapso por análise da estabilidade ao deslizamento dos taludes, utilizando métodos de equilíbrios limites;
- e)Considerar, nas barragens de terra, as situações de pleno armazenamento e esvaziamento rápido, sendo, respectivamente, de 1,5 e 1,3 os coeficientes de segurança mínimos a adoptar;
- f)Considerar, nas barragens de enrocamento, apenas a situação de pleno armazenamento, sendo de 1,5 o coeficiente de segurança mínimo a adoptar;
- g)Ter em conta a acção sísmica, recorrendo, quando se justifique, a métodos de cálculo pseudo-estáticos, na situação de pleno armazenamento.
- 2 -Nos casos de barragens de terra, em que a altura, a capacidade de armazemento e os eventuais prejuízos causados por acidente o permitam, as inclinações dos taludes podem ser fixadas de acordo com critérios práticos relacionados com as características de identificação dos solos do aterro.
- 3 -No dimensionamento das barragens de betão deve-se:
- a)Considerar as acções devidas à gravidade, à água e à temperatura;
- b)Ter em conta a acção sísmica, podendo utilizar-se métodos de cálculo pseudo-estáticos, para situação de armazenamento mais desfavorável;
- c)Demonstrar a estabilidade em relação ao derrubamento e ao deslizamento na superfície de fundação;
- d)Determinar as tensões máximas para as várias situações de dimensionamento;
- e)Utilizar os critérios de segurança consagrados pela prática.
- 4 -Para outros tipos de barragens, como é o caso, por exemplo, dos aterros armados e barragens de gabiões, os estudos de dimensionamento devem ser efectuados tendo em consideração os aspectos de maior vulnerabilidade da estrutura às diversas acções.
Artigo 14.º — Dimensionamento da estrutura
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993