- 1 -A operação dos órgãos de segurança e exploração deve efectuar-se de acordo com normas próprias a definir no projecto, conforme as características de cada aproveitamento, devendo referir-se, entre outros, os aspectos seguintes:
- a)Operação manual ou automática, local ou à distância;
- b)Fontes de energia de alimentação;
- c)Meios humanos necessários;
- d)Regras de operação das comportas;
- e)Sistemas de comunicação.
- 2 -As normas referidas no número anterior devem mencionar as características principais de exploração quanto a níveis da albufeira e volumes armazenados, caudal máximo escoado em exploração normal e mínimo lançado em estiagem, tipo e número de descarregadores e respectivas curvas de vazão e definir instruções e procedimentos quanto à operação manual, designadamente no caso de avaria de automatismos.
- 3 -As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheias devem contemplar os aspectos relativos a amortecimento de cheias, minimização dos descarregamentos e estabilidade das margens e leito do rio.
- 4 -O dono da obra deve instalar dispositivos que forneçam informação fiável sobre os níveis da água a montante e a jusante da barragem e sobre o funcionamento dos órgãos de segurança e exploração.
Artigo 21.º — Operação dos órgãos de segurança e exploração
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993