Os projectos devem conter as peças escritas e desenhadas necessárias para definir completamente a obra e justificar o seu dimensionamento e outras peças que o INAG considere convenientes, designadamente no que respeita a impacte ambiental.
Artigo 3.º — Organização dos projectos
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993