O projecto deve mencionar a origem dos materiais e, no caso de barragens de aterro, indicar, nomeadamente, em escala adequada, a planta dos locais de empréstimo, a avaliação do respectivo volume e os efeitos da sua exploração no ambiente.
Artigo 7.º — Locais de empréstimo
Vigente desde: 14/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1993