As disposições da presente subsecção aplicam-se a instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais comburentes, tais como o protóxido de azoto, o oxigénio ou a mistura de oxigénio com azoto, hélio ou dióxido de carbono em proporções superiores a 22%.
Artigo 122.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998