- 1 -Os recipientes móveis devem ser protegidos contra riscos de choque e queda por meios apropriados, tais como anteparas, gradeamentos ou cadeias, bem como contra temperaturas excessivas por acção da exposição ao sol ou pela proximidade de quaisquer superfícies quentes, e comportar etiquetas de identificação a fim de evitar qualquer confusão no seu emprego.
- 2 -Se a pressão no interior dos recipientes for superior a 1 MPa, a redução para a pressão de utilização deve ser realizada através de um redutor adequado ao gás em causa, o qual deve ser devidamente identificado.
- 3 -Os recipientes móveis contendo gases medicinais comburentes com capacidade superior a 10 l de líquido devem ser transportados fixados sobre rodas e mantidos em posição estável durante a sua utilização.
- 4 -A armazenagem dos recipientes deve ser efectuada em locais fechados, expressamente destinados ao efeito, contendo apenas o material necessário à sua manipulação e isentos de materiais combustíveis.
Artigo 123.º — Distribuição por recipientes móveis
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998