- 1 -Nos locais de utilização e de armazenamento de gases medicinais comburentes devem ser afixados avisos e instruções dirigidos a todo o pessoal chamando a atenção para os perigos de:
- a)Lubrificar órgãos de distribuição e de utilização dos gases;
- b)Colocar em contacto oxigénio com matérias gordurosas de qualquer origem;
- c)Fumar ou utilizar na proximidade dos aparelhos de tratamento chamas nuas e aparelhos de electromedicina comportando partes incandescentes aparentes ou susceptíveis de produzir faíscas.
- 2 -Nas centrais de distribuição deve ser afixado um plano da rede respectiva indicando a localização dos seus elementos e, em particular, a das válvulas de seccionamento dos ramais.
Artigo 126.º — Avisos e instruções de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998