- 1 -Nos períodos de exploração do edifício as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
- 2 -A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.
- 3 -Nos edifícios de pequeno porte e que não disponham de locais com camas nem de pessoal afecto à segurança, a actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.
- 4 -Nos outros edifícios deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem ter de desencadear as operações previstas no plano de emergência.
- 5 -A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.
- 6 -O alarme geral deve ser claramente perceptível em todos os locais do edifício, com excepção daqueles onde possam permanecer pessoas afectadas na mobilidade ou nas capacidades de reacção, devendo também ter possibilidade de funcionar durante o tempo necessário à evacuação do local sinistrado, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
- 7 -Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de rupturas, sobre intensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
- 8 -A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
Artigo 132.º — Princípios de funcionamento das instalações
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998