- 1 -Nos edifícios, de qualquer porte, que disponham de locais com camas, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
- b)Centrais de comando e sinalização com temporização de alarmes e comando dos sistemas de segurança do edifício;
- c)Sinalizadores de alarme;
- d)Fontes de energia de emergência.
- 2 -Os pisos, ou zonas de pisos delimitadas pelos elementos de compartimentação referidos no artigo 21.º, que compreendam locais com camas devem ainda ser dotados de detectores automáticos de incêndio nas vias de evacuação e nos locais de riscos A, B, C e D, excepto naqueles que disponham de vigilância permanente.
- 3 -O alerta deve ser transmitido de forma automática.
Artigo 138.º — Edifícios dotados de locais com camas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998