- 1 -Nos locais do edifício que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos artigos anteriores, pode a entidade licenciadora exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.
- 2 -Nomeadamente, podem ser exigidas instalações de extinção automática nos locais seguintes:
- a)Locais de risco C com alturas de armazenagem superiores a 3 m;
- b)Locais de guarda de películas radiográficas em grande quantidade;
- c)Locais de depósito ou armazenamento significativo de artigos de papel;
- d)Apanha-fumos das cozinhas a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º
Artigo 156.º — Exigências e condições de estabelecimento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998