Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Exaustor de fumos», dispositivo instalado na cobertura do edifício e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;
- b)«Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», área geométrica interior da abertura efectivamente desobstruída para passagem de ar, tendo em conta a eventual existência de grelhas;
- c)«Área útil de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e das eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;
- d)«Painel de cantonamento», elemento vertical de separação, constituído por elementos de construção do edifício, ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M 0 e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15, montado no tecto de um local, que previna a propagação horizontal dos fumos;
- e)«Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via;
- f)«Zona livre de fumos», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, a face inferior dos lintéis das portas;
- g)«Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.