As disposições do presente Regulamento aplicam-se a edifícios de tipo hospitalar a construir e, com as necessárias adaptações, a:
- a)Edifícios, ou partes de edifícios de outros tipos, a construir para quaisquer dos fins referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Edifícios, ou partes de edifícios existentes, sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial para aqueles fins;
- c)Edifícios existentes, sempre que sofram significativas ampliações ou remodelações de que resulte o aumento do número de pisos ou da área do pavimento, ou ainda a alteração da natureza dos serviços prestados.