- 1 -Os locais de risco B devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes - PC 30;
- b)Portas - PC 15.
- 2 -Quando os espaços adjacentes sejam locais de risco A, as exigências do número anterior apenas se aplicam às paredes envolventes do conjunto formado pelos locais de riscos A e B e às portas nelas situadas, desde que a área daquele conjunto, medida em planta, não exceda 400 m2.
Artigo 24.º — Protecção dos locais de risco B
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998