- 1 -Com excepção das condutas de ventilação e tratamento de ar, devem ser alojadas em ductos as canalizações e as condutas que:
- a)Sejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes de compartimentação corta-fogo;
- b)Sejam situadas em edifícios de qualquer altura e tenham diâmetro nominal superior a 315 mm, ou secção equivalente.
- 2 -As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser isoladas de acordo com as disposições dos números seguintes, por qualquer dos meios indicados no n.º 1 do artigo 31.º
- 3 -Devem ser dotadas de meios de isolamento que garantam a classe de resistência ao fogo exigida para os elementos atravessados:
- a)As condutas ou canalizações com diâmetro nominal superior a 75 mm, ou secção equivalente, que atravessem paredes ou pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de separação entre locais ocupados por entidades distintas;
- b)As condutas que conduzam efluentes de combustão provenientes de grupos electrogéneos, centrais térmicas, cozinhas e aparelhos de aquecimento autónomos.
- 4 -As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125 mm, ou secção equivalente, com percursos no interior de locais de risco C devem, naqueles percursos, ser dotadas de meios de isolamento nas condições do n.º 3.
- 5 -As adufas, os ramais de descarga e os tubos de queda das condutas de evacuação de lixo devem ser estanques, construídos com materiais da classe M 0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF 60.
- 6 -As condutas das instalações de controlo de fumos em caso de incêndio devem satisfazer as disposições do capítulo VIII que lhes forem aplicáveis.
- 7 -As canalizações e as condutas não consideradas nos números anteriores e com diâmetro nominal superior a 75 mm, ou secção equivalente, que atravessem pavimentos ou paredes para os quais se exige qualificação de resistência ao fogo devem ser dotadas de meios de isolamento que garantam a classe PC 30 ou, no caso de apenas atravessarem paredes naquelas condições, a classe CF 15.
- 8 -As exigências expressas no número anterior são consideradas satisfeitas nos seguintes casos:
- a)Condutas metálicas com ponto de fusão superior a 850ºC;
- b)Condutas de PVC da classe M1 com diâmetro nominal não superior a 125 mm, desde que reforçadas nos atravessamentos com mangas de material idêntico, da mesma espessura, prolongadas por um comprimento não inferior ao seu diâmetro.
- 9 -Em condutas isoláveis por meio de dispositivos de obturação automática em caso de incêndio, as exigências de resistência ao fogo expressas nos números anteriores apenas devem ser asseguradas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentos.
Artigo 32.º — Condições de isolamento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998