1 - Nos edifícios de pequena ou média altura, os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo a seguir indicada, consoante o local em que se situem:
a) Classe M 0 em:
aa) Centrais de incineração e centrais térmicas;
bb) Locais referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º;
cc) Locais de recolha de lixos;
b) Classe M 3 em:
aa) Locais de riscos B e D;
bb) Locais de risco C não previstos na alínea anterior;
cc) Vias de evacuação.
2 - Nos edifícios de grande altura, os materiais referidos no número anterior devem garantir a classe de reacção ao fogo a seguir indicada, consoante o local em que se situem:
a) Classe M 0 nos locais indicados na alínea a) do mesmo número;
b) Classe M 3 nos restantes locais, excepto para elementos de recobrimento em locais de risco A com área inferior a 50 m2.
3 - Nos locais não abrangidos pelas disposições dos números anteriores, não é exigida qualificação da reacção ao fogo dos materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos.
4 - Nos locais onde possam permanecer ou circular mais de 50 pessoas, os revestimentos e os elementos de recobrimento dos pavimentos devem ser convenientemente fixados.