Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Caminho de evacuação», o percurso total de qualquer ponto do edifício susceptível de ocupação até ao seu exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial num local de permanência e outro nas vias de evacuação;
b) «Saída», qualquer vão, disposto ao longo dos caminhos de evacuação, que os ocupantes devam transpor para atingir o exterior do edifício;
c) «Saídas distintas em relação a um ponto», duas saídas para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento, divergindo de um ângulo superior a 45º;
d) «Impasse», qualquer zona do edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido;
e) «Unidade de passagem (up)», a largura tipo necessária à passagem de pessoas caminhando em fila, no decurso da evacuação, com as seguintes correspondências em unidades métricas:
aa) 1 up = 0,9 m;
bb) 2 up = 1,4 m;
cc) N up = N x 0,6 m (para N x 2);
f) «Capacidade de evacuação de um conjunto de saídas», o somatório das larguras úteis das saídas que formam o conjunto, medidas em unidades de passagem.