- 1 -O presente diploma visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2010 que tenham o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas:
- a)Indústria extractiva e indústria transformadora;
- b)Actividades turísticas;
- c)Actividades informáticas e conexas;
- d)Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- e)Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- f)Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999