- 1 -Quando o montante da transferência não for creditado na conta da instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outra indemnização, a instituição do ordenante é obrigada a creditar a este, no prazo de 14 dias úteis a contar do pedido de transferência, o montante da transferência, até ao limite de 12500 euros.
- 2 -Para além do montante referido na alínea anterior, a instituição do ordenante é ainda obrigada a creditar:
- a)Um juro, à taxa legal, calculado sobre o montante da transferência, entre a data da ordem de transferência e a do crédito;
- b)O montante das despesas pagas pelo ordenante, relativas à transferência.
- 3 -O ordenante apenas pode exercer os direitos previstos nos números anteriores decorrido o prazo previsto no artigo 5.º, a não ser que, antes desse prazo, se torne inequívoco que a transferência não vai ser cumprida.
- 4 -Quando a transferência não for efectuada devido a erro ou omissão nas instruções dadas pelo ordenante à sua instituição, ou devido à não execução da ordem de transferência por uma instituição intermediária expressamente escolhida pelo ordenante, a instituição do ordenante deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a instituição do ordenante, caso recupere o montante da transferência, é obrigada a creditá-lo ao ordenante, não sendo obrigada a reembolsar as despesas efectuadas e os juros vencidos, podendo deduzir as despesas provocadas pela recuperação, na medida em que sejam especificadas.
Artigo 11.º — Garantia de reembolso a cargo da instituição do ordenante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009