- 1 -Sem prejuízo de qualquer outra indemnização, quando a instituição do ordenante ou uma instituição intermediária tiver procedido a uma dedução sobre o montante da transferência em violação do disposto no artigo anterior, a instituição do ordenante é obrigada, a pedido deste, a transferir, sem qualquer dedução e à sua custa, o montante deduzido ao beneficiário, excepto se o ordenante pedir que esse montante lhe seja creditado.
- 2 -As instituições intermediárias que procedam a uma dedução ilícita são obrigadas a devolver, sem prejuízo de qualquer outra indemnização, o montante deduzido, na íntegra e à sua custa, para a instituição do ordenante ou, se a instituição do ordenante assim o solicitar, a transferi-lo para o beneficiário da transferência.
- 3 -No caso de a instituição do beneficiário proceder a deduções ilícitas, sem prejuízo de qualquer outra indemnização, está obrigada a creditar ou entregar ao beneficiário esses montantes.
Artigo 10.º — Despesas ilicitamente debitadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009