- 1 -Se a transferência não for efectuada dentro do prazo previsto no artigo anterior, a instituição do ordenante deve indemnizar este último.
- 2 -A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo para efectuar a transferência e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta da instituição do beneficiário.
Artigo 6.º — Indemnização pela instituição do ordenante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
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Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009