- 1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O repertório tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 3 -Até cada nova actualização do repertório, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada, e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.
Artigo 17.º-A — Repertório de actividades artesanais
AditadoVigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)