- 1 -Todas as alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais devem ser comunicadas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no prazo máximo de 30 dias contados da sua verificação.
- 2 -As alterações comunicadas nos termos do número anterior implicam a reavaliação dos processos, sempre que se verifiquem em relação aos requisitos que determinaram o reconhecimento.
- 3 -Ponderadas as alterações e os resultados da eventual reavaliação dos processos, a Comissão procede à correspondente actualização do Registo.
Artigo 20.º-A — Comunicação de alterações
AditadoVigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)