- 1 -Os recipientes e as cisternas que estejam em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º ostentarão uma marcação em conformidade com a parte I do anexo IV, sem prejuízo dos requisitos relativos à marcação previstos no RPE e no RPF.
- 2 -A marcação a utilizar é a descrita no anexo VII e será aposta de forma inamovível e visível, devendo ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado que tiver procedido à respectiva avaliação da conformidade.
- 3 -No caso de uma reavaliação, essa marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado ou do organismo aprovado.
- 4 -As válvulas e outros acessórios novos com uma função directa de segurança devem ostentar quer a marcação prevista no anexo VII do presente diploma, quer a marcação prevista no anexo V do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho. Estas marcações podem ser acompanhadas do número de identificação do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade das válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte. As restantes válvulas e acessórios não estão sujeitos a requisitos especiais em matéria de marcação.
- 5 -Sem prejuízo dos requisitos relativos à marcação dos recipientes e cisternas previstos no RPE e no RPF, para efeitos de inspecção periódica, todos os equipamentos sob pressão transportáveis referidos no artigo 6.º ostentarão o número de identificação do organismo que tiver realizado a inspecção periódica do equipamento, a fim de indicar que este pode continuar a ser utilizado.
- 6 -No que diz respeito às garrafas de gás abrangidas pelas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro, por ocasião da primeira inspecção periódica efectuada em conformidade com o presente diploma, o número de identificação referido no número anterior deve ser precedido da marcação prevista no anexo VII.
- 7 -Nas avaliações da conformidade, nas reavaliações e nas inspecções periódicas, o número de identificação do organismo notificado e, nas reavaliações e nas inspecções periódicas, o número de identificação do organismo aprovado serão apostos, sob a sua própria responsabilidade, de forma inamovível e visível, quer pelo próprio organismo, quer pelo fabricante ou seu mandatário, pelo proprietário ou seu mandatário, ou ainda pelo detentor do equipamento.
- 8 -É proibido afixar marcações que possam induzir em erro quanto ao significado ou à representação gráfica da marcação referida no presente diploma. Poderá, contudo, ser aposta qualquer outra marcação nos equipamentos, desde que a visibilidade e a legibilidade da marcação descrita no anexo VII não sejam por isso prejudicadas.
Artigo 10.º — Marcação
Vigente desde: 28/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002