- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se:
- a)À colocação no mercado, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis novos;
- b)À reavaliação da conformidade, à utilização repetida e à inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis já existentes que preencham os requisitos técnicos do RPE ou do RPF;
- c)À utilização repetida e à inspecção periódica das garrafas de gás já existentes que ostentem a marcação de conformidade prevista nas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não cumpram os requisitos do RPE ou do RPF;
- b)Os equipamentos sob pressão transportáveis que tenham sido colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que não sejam reavaliados até 31 de Dezembro de 2003 para satisfazer os requisitos do RPE ou do RPF;
- c)Os equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente em operações de transporte de mercadorias perigosas entre o território da Comunidade e o de países terceiros, realizadas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 7.º da Directiva n.º 1994/55/CE94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, ou com o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho;
- d)Os equipamentos sujeitos às prescrições gerais de isenção aplicáveis às quantidades limitadas e aos casos particulares previstos no RPE ou no RPF, bem como as embalagens de aerossóis (número ONU 1950) e as garrafas de gás para aparelhos respiratórios.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação e exclusões
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002