- 1 -Os recipientes novos, as cisternas novas, as válvulas e outros acessórios novos utilizados para o transporte devem respeitar as disposições técnicas do RPE ou do RPF.
- 2 -A conformidade destes equipamentos com as disposições do RPE e do RPF será estabelecida por um organismo notificado e comprovada exclusivamente pelos processos de avaliação da conformidade descritos na parte I do anexo IV e especificados no anexo V.
- 3 -As válvulas e outros acessórios que tenham uma função directa de segurança para o equipamento sob pressão transportável, nomeadamente as válvulas de segurança, as válvulas de enchimento e de descarga e as válvulas das garrafas de gás, devem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade de nível igual ou superior ao aplicado ao recipiente ou cisterna em que estiverem instaladas.
- 4 -As válvulas referidas no número anterior e outros acessórios utilizados para o transporte podem ser submetidos a um processo de avaliação da conformidade separado do recipiente ou da cisterna.
- 5 -Nos casos em que o RPE ou o RPF não contenham disposições técnicas detalhadas para as válvulas ou acessórios referidos no n.º 3, essas válvulas e acessórios devem satisfazer os requisitos do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e ser submetidos, nos termos do referido diploma, a um processo de avaliação da conformidade das classes de risco II, III ou IV, tal como previsto no seu artigo 9.º, consoante o recipiente ou a cisterna pertençam às categorias 1, 2 ou 3 previstas no anexo V do presente diploma.
Artigo 4.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002