- 1 -Os equipamentos sob pressão transportáveis só podem ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente mantidos e utilizados de acordo com o fim em vista.
- 2 -Só podem ser colocados no mercado e em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, equipamentos sob pressão transportáveis novos que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos a um dos processos de avaliação da conformidade previstos no artigo 4.º
- 3 -Só podem ser colocados no mercado e em serviço os equipamentos sob pressão transportáveis já existentes, oriundos de um outro Estado-Membro, que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos a um dos processos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 5.º
- 4 -Só podem ser submetidos a utilização repetida:
- a)Os equipamentos sob pressão transportáveis que estejam em conformidade com o presente diploma e que ostentem a marcação especificada no artigo 10.º, indicativa de que foram submetidos à inspecção periódica prevista no artigo 6.º;
- b)As garrafas de gás já existentes que ostentem a marcação de conformidade prevista nas Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro, assim como a marcação e o número de identificação especificado no n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, indicativos de que foram submetidas à inspecção periódica prevista no artigo 6.º
Artigo 7.º — Colocação no mercado e em serviço
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002